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Você paga o Pró Labore a todos os seus sócios?

O pagamento de pró-labore é obrigatório para todo sócio-administrador, ou sócio com atuação nas atividades da sua operação. O pagamento de pró-labore só não é obrigatório para um sócio, quando ele não presta qualquer tipo de serviço à sociedade da qual faz parte do contrato social. 

Conforme Soluções de Consulta COSIT 120/2016 e 79/2021, o entendimento manifestado pela RFB, a não atribuição mínima de pro labore aos sócios que prestam serviço à sociedade, expõe a empresa a risco de autuação fiscal para cobrança da contribuição previdenciária. As soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.

 

Os riscos são de natureza tributária, pois sobre o pró-labore incidem encargos sociais e contribuição previdenciária (INSS), portanto a falta de recolhimento poderá ser penalizada com intimação pela RFB e aplicação de multa, bem como pela falta de registro dessa remuneração. Uma vez que há serviço prestado pelo sócio, é obrigatória a discriminação entre a parcela de distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho. Para o Fisco, a discriminação do pró labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.

 

Para que não haja confusões neste sentido, orientamos que os pagamentos dos Pró Labores  sejam realizados sob a mesma diretriz de pagamento da Legislação Trabalhista, desta forma o pagamento deverá ocorrer sempre até o 5° dia útil do mês subsequente a prestação de serviço, para que não haja confusões quanto ao cumprimento desta obrigação.

 

Seguindo esta orientação, será dirimido o risco de autuações fiscais tributários.

 

O valor pode ser definido entre o sócio e a empresa, deve-se apenas respeitar o valor mínimo especificado em Lei, determinado em um salário mínimo vigente.

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