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Contrato de Consultoria de Investimentos: o que a CVM Exige | AAWZ | AAWZ Partners

Contrato de Consultoria de Investimentos: o que a CVM Exige | AAWZ

Contrato de consultoria de investimentos é o documento que formaliza a relação entre o consultor CVM e o cliente, define o escopo dos serviços prestados e estabelece as condições de remuneração — e, pela RCVM 19, sua ausência ou inadequação torna o consultor irregular perante a autarquia. Desde a publicação da Resolução CVM 19/2021, o contrato deixou de ser mera formalidade comercial para se tornar instrumento de controle regulatório: a CVM analisa minutas contratuais durante o processo de registro e invalida pedidos quando identifica cláusulas vedadas ou ausência de disposições obrigatórias.

A consequência prática é direta: consultorias que chegam ao processo de registro com contratos genéricos, copiados de modelos de assessoria ou adaptados de outras atividades reguladas enfrentam exigências, pedidos de complementação e, em casos extremos, indeferimento. O problema não se limita ao registro — contratos inadequados expõem o consultor a autuações em processos de supervisão, reclamações de clientes junto à CVM e nulidade de cláusulas de remuneração em disputas cíveis.

Este artigo apresenta as exigências da RCVM 19 para o contrato de consultoria de investimentos, as cláusulas obrigatórias, os erros mais comuns que comprometem o registro e as diferenças aplicáveis a clientes profissionais.

Por que o contrato de consultoria de investimentos precisa estar em conformidade com a RCVM 19

O contrato de consultoria de investimentos é obrigatório pela RCVM 19 porque é o instrumento que comprova a natureza da atividade prestada, os limites do serviço e as condições de remuneração — elementos que a CVM verifica para garantir que o consultor não está exercendo atividades vedadas e que o cliente tem disclosure completo sobre o que está contratando. Sem contrato conforme a norma, a relação comercial é irregular independentemente de qualquer acordo verbal ou escrito informal.

A RCVM 19 (Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021) regulamenta a atividade de consultoria de valores mobiliários, substituindo a antiga Instrução CVM 592. Ela estabelece três requisitos que tornam o contrato o núcleo da conformidade regulatória:

Primeiro, o contrato delimita o escopo da atividade. Consultoria de investimentos é atividade regulada distinta de gestão de carteiras e de assessoria de investimentos. O contrato precisa descrever com precisão o que o consultor faz — elaborar recomendações personalizadas, orientar sobre alocação, revisar carteira periodicamente — e o que não faz: o consultor não executa ordens, não tem mandato de gestão e não pode atuar como distribuidor de produtos.

Segundo, o contrato é o veículo do disclosure de remuneração. A RCVM 19 exige que o consultor informe ao cliente, de forma clara e no contrato, a metodologia de cálculo dos honorários, os valores ou percentuais, a periodicidade de cobrança e a forma de pagamento. A norma veda que a remuneração seja paga por distribuidores de produtos para clientes não-profissionais — e é o contrato que documenta o modelo de remuneração adotado.

Terceiro, o contrato integra o processo de registro na CVM. No pedido de autorização para exercício da atividade, o consultor precisa submeter a minuta do contrato padrão utilizado com clientes. A CVM analisa o documento e pode emitir exigências ou indeferir o pedido se identificar cláusulas incompatíveis com a RCVM 19. Na prática, o contrato é o primeiro filtro regulatório ao qual o consultor é submetido.

Para consultorias em estágio de estruturação, a área de compliance da AAWZ orienta que o contrato seja elaborado antes mesmo da abertura do pedido de registro — não após — para evitar retrabalho e atrasos no processo de autorização.

Cláusulas obrigatórias: o que não pode faltar no contrato

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As cláusulas obrigatórias do contrato de consultoria de investimentos pela RCVM 19 cobrem: identificação completa das partes e do consultor autorizado pela CVM, descrição detalhada do escopo dos serviços, modelo e metodologia de remuneração, periodicidade das entregas e das revisões, política de conflito de interesses, disclosure sobre investimentos pessoais dos sócios e responsáveis técnicos, e condições de encerramento do contrato.

A ausência de qualquer um desses elementos transforma a cláusula em lacuna regulatória — e lacunas são interpretadas pela CVM em desfavor do consultor. O detalhamento de cada bloco obrigatório:

Identificação das partes e qualificação regulatória: O contrato deve identificar o consultor com o número de cadastro na CVM, o responsável técnico pela atividade de consultoria (quando pessoa jurídica) e o CNPJ/CPF do cliente. A qualificação regulatória do consultor no cabeçalho do contrato não é formalidade — é o elemento que distingue o documento de um simples acordo de prestação de serviços e que ativa o regime regulatório da RCVM 19.

Escopo dos serviços: Descrição objetiva das atividades realizadas — elaboração de recomendações de alocação, análise de carteira existente, revisão periódica de suitability, relatórios de performance, reuniões de acompanhamento. O escopo precisa ser compatível com as atividades permitidas ao consultor CVM e não pode incluir execução de ordens, gestão discricionária ou distribuição de produtos.

Remuneração — metodologia e valores: Bloco crítico, detalhado na seção seguinte. O contrato precisa descrever o modelo de fee (fixo, percentual sobre AuC, performance), os valores ou faixas, a periodicidade de cobrança, a forma de pagamento e a metodologia de apuração. Vagueza neste bloco é a causa mais comum de exigências durante o registro.

Periodicidade e formato das entregas: Frequência das revisões de carteira, formato dos relatórios e periodicidade mínima de contato. A RCVM 19 exige que o consultor faça revisões periódicas de suitability — o contrato deve refletir essa obrigação com prazos definidos.

Suitability e política de investimento: O contrato deve mencionar que o consultor realiza análise de perfil de investidor (suitability) do cliente e que as recomendações serão elaboradas considerando o resultado dessa análise. A revisão periódica do perfil, com prazo definido, também deve constar.

Condições de rescisão: Prazo de aviso prévio, procedimento para encerramento, tratamento de honorários em caso de rescisão antecipada e devolução de documentos. Contratos omissos neste ponto criam litígios desnecessários e passivo trabalhista quando há equipe envolvida na prestação do serviço.

Como estruturar a cláusula de remuneração (fee fixo, % AuC, performance)

A cláusula de remuneração do contrato de consultoria de investimentos precisa descrever o modelo adotado (fee fixo mensal, percentual sobre ativos sob custódia ou fee de performance), os valores ou percentuais aplicáveis, a metodologia de apuração, a periodicidade de cobrança e a forma de pagamento — com nível de detalhamento suficiente para que o cliente calcule independentemente o que deverá ser cobrado em cada período.

Os três modelos de remuneração mais comuns no mercado de consultorias CVM têm tratamentos contratuais distintos:

Fee fixo mensal: O modelo mais simples contratualmente. A cláusula precisa indicar o valor mensal, a data de cobrança (dia fixo do mês ou após o envio do relatório), a forma de reajuste (IPCA ou IGP-M anual, por exemplo) e a condição de revisão. A aparente simplicidade esconde uma armadilha: contratos que fixam o fee sem cláusula de reajuste criam distorção econômica nos primeiros 3 a 5 anos de relacionamento e frequentemente levam à renegociação conflituosa.

Percentual sobre AuC (Assets under Custody): Modelo mais comum em consultorias que atendem clientes de alta renda. A cláusula deve definir: (1) a data de apuração da posição — por exemplo, último dia útil do mês anterior; (2) quais ativos compõem a base de cálculo — todos os ativos em custódia, apenas os ativos sob orientação da consultoria, ou o patrimônio total incluindo imóveis; (3) o percentual aplicado por faixa de patrimônio, se houver escalonamento; (4) como é realizado o desconto de posições em liquidez que não geram retorno. Ambiguidade em qualquer um desses pontos gera disputas de cobrança.

Fee de performance: O mais complexo contratualmente. Deve especificar: benchmark de referência (CDI, IPCA+X, índice composto), metodologia de cálculo (High Water Mark ou outro), percentual sobre a performance excedente, periodicidade de apuração (trimestral, semestral, anual), e o tratamento de períodos com performance negativa. O fee de performance sem HWM (High Water Mark) é prática contestável e pode ser interpretada como abusiva — o contrato precisa ser explícito sobre esse ponto.

A vedação do Art. 18 da RCVM 19 é o limite mais importante da cláusula de remuneração: para clientes não-profissionais, o consultor não pode receber remuneração de distribuidores de produtos de investimento (rebates, comissões, kick-backs). O contrato precisa declarar expressamente essa vedação — e ela precisa refletir a realidade da operação. Se o consultor recebe qualquer forma de benefício indireto de gestoras ou distribuidoras para essa base de clientes, o contrato em desconformidade com a prática real cria passivo regulatório severo.

A estruturação do acordo societário paralelo, quando há sócios com participação diferenciada na carteira de clientes, também afeta a cláusula de remuneração — tema abordado em detalhes no material sobre acordo de sócios para assessorias e consultorias.

Conflito de interesses: o que precisa estar no contrato

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A cláusula de conflito de interesses no contrato de consultoria de investimentos deve cobrir: política de investimento pessoal dos sócios e responsáveis técnicos (restrições de investimento em ativos recomendados a clientes), vedação de recebimento de benefícios de terceiros relacionados a produtos indicados, procedimento de disclosure quando houver conflito identificado, e mecanismo de gestão do conflito — seja abstendo-se da recomendação, seja informando o cliente antes de fazê-la.

A RCVM 19 exige que o consultor tenha política de conflito de interesses documentada e que ela esteja refletida no contrato com o cliente. Não é suficiente ter o documento interno de política — o cliente precisa conhecer as regras que regem o comportamento do consultor em situações de conflito. Isso serve a dois propósitos regulatórios: prova de que o cliente foi informado e evidência de que o consultor operacionaliza a política.

Os conflitos mais comuns no segmento de consultoria de investimentos que precisam ser endereçados contratualmente:

Investimento pessoal do consultor em ativos recomendados: O contrato deve indicar que os responsáveis pela consultoria seguem política que restringe negociação de ativos em janela próxima à emissão de recomendação sobre esses mesmos ativos para clientes. A política específica (prazo, ativos cobertos, procedimento de aprovação prévia) é detalhada no documento interno de compliance, mas o contrato deve referenciar sua existência e vigência.

Relacionamento com gestoras e distribuidoras: Se o consultor tem participação societária, vínculo empregatício ou prestação de serviço remunerada por gestoras ou distribuidoras de produtos que indica a clientes, esse conflito precisa estar declarado no contrato com disclosure completo. A omissão configura infração regulatória independentemente da materialidade do conflito.

Múltiplos clientes com interesses opostos: Consultorias que assessoram clientes com posições opostas no mesmo ativo (um comprado, outro vendido) precisam de cláusula que descreva como gerenciam essa situação. Em consultorias maiores, isso se operacionaliza por segregação de equipes ou por política de abstencão de recomendação quando o conflito é identificado.

A AAWZ estrutura contratos de consultoria que incluem o bloco de conflito de interesses em conformidade com a RCVM 19, integrando-o à política interna de compliance do escritório — o que reduz o risco de divergência entre o que o contrato diz e o que a operação pratica.

Contrato para clientes profissionais vs. clientes em geral: diferenças

O contrato de consultoria de investimentos para clientes profissionais — definidos pela RCVM 30 como investidores com pelo menos R$ 10 milhões em investimentos financeiros — pode conter cláusulas que são vedadas para clientes em geral, especialmente no que se refere ao recebimento de rebates e à estrutura de remuneração indireta, desde que o contrato preveja expressamente essa possibilidade e o disclosure seja completo.

A distinção entre clientes profissionais e clientes em geral para fins do contrato de consultoria tem origem no Art. 18 da RCVM 19, que veda o recebimento de remuneração de distribuidores para clientes não-profissionais, mas abre exceção para clientes profissionais quando a possibilidade está contratualmente prevista e o cliente foi informado sobre o modelo de remuneração mista.

As principais diferenças contratuais entre os dois perfis:

Elemento contratual Clientes em geral Clientes profissionais (≥R$ 10M)
Recebimento de rebate de distribuidores Vedado — Art. 18 RCVM 19 Permitido se previsto no contrato com disclosure
Disclosure de remuneração indireta Obrigatório (apenas para declarar que não recebe) Obrigatório com detalhamento do modelo misto
Simplificação de cláusulas Não permitida — todas as cláusulas obrigatórias se aplicam Algumas cláusulas podem ser adaptadas por acordo entre as partes
Documentação de suitability Obrigatória e com periodicidade definida Obrigatória; periodicidade pode ser mais flexível se contratualmente acordada
Modelo de fee de performance Permitido com todas as salvaguardas (HWM, benchmark, periodicidade) Permitido com maior flexibilidade de estruturação por acordo bilateral

Um ponto crítico que gera erros frequentes: a qualificação do cliente como profissional não é automática nem permanente. O contrato precisa incluir cláusula que preveja a obrigação do cliente de informar ao consultor caso seu patrimônio financeiro caia abaixo de R$ 10 milhões, pois nesse caso as vedações do Art. 18 passam a ser aplicáveis e a estrutura de remuneração precisa ser ajustada. Contratos que não preveem esse mecanismo de monitoramento criam passivo regulatório latente — o consultor pode estar recebendo rebates de um cliente que deixou de ser profissional sem que nenhuma parte tenha formalizado a mudança.

Para consultorias que atendem os dois perfis de clientes, a recomendação é manter minutas contratuais distintas — não adaptar o contrato de clientes profissionais para uso com a base geral, pois o risco de aplicar por engano cláusulas permitidas apenas para profissionais a clientes em geral é real e gera passivo regulatório difícil de corrigir retroativamente.

Erros contratuais que invalidam o registro na CVM

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A AAWZ revisa e estrutura contratos de consultoria de investimentos em conformidade com a RCVM 19.

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Os erros contratuais que mais frequentemente geram exigências ou invalidam pedidos de registro na CVM são: ausência de cláusula de remuneração com metodologia detalhada, omissão do disclosure sobre vedação de recebimento de rebates para clientes não-profissionais, ausência de política de conflito de interesses no corpo do contrato, escopo de serviços incompatível com a atividade de consultoria (incluindo execução de ordens ou gestão discricionária), e ausência de cláusula de revisão periódica de suitability.

Com base na análise de processos de registro acompanhados pela AAWZ, os erros mais recorrentes se concentram em três categorias:

Erros de escopo: Contratos que descrevem o consultor como responsável pela “gestão” da carteira do cliente — mesmo que o termo seja usado coloquialmente, sem intenção de descrever gestão discricionária — geram exigência imediata da CVM, que interpreta a terminologia de forma técnica. Da mesma forma, contratos que preveem que o consultor “executará as ordens” do cliente após cada recomendação confundem consultoria com gestão ou com distribuição. O escopo precisa ser redigido com precisão técnica, não com linguagem comercial.

Erros de remuneração: Cláusulas que estabelecem o valor do fee sem metodologia de apuração (“o cliente pagará R$ X por mês pelos serviços prestados”), que omitem a periodicidade de reajuste, ou que não declaram expressamente a vedação de recebimento de rebates para clientes não-profissionais. Contratos que preveem remuneração “a ser combinada entre as partes” não têm validade regulatória — a CVM exige que as condições estejam previamente definidas no instrumento contratual.

Erros de disclosure: Ausência de cláusula que informe ao cliente sobre o modelo de remuneração do consultor e a inexistência (ou existência, para clientes profissionais) de remuneração indireta. A RCVM 19 é explícita: o cliente precisa ser informado, no contrato, sobre todos os fluxos de remuneração do consultor relacionados ao serviço prestado. Disclosure verbal, em reunião ou em e-mail separado, não substitui a cláusula contratual.

Além dos erros que geram exigências durante o registro, existem erros que passam pelo processo inicial mas criam passivo em auditorias posteriores: ausência de data de vigência, ausência de foro de eleição, contratos sem assinatura digital válida ou sem controle de versão quando há atualizações. A CVM pode solicitar os contratos vigentes em qualquer processo de supervisão — documentos com inconsistências formais são tratados como evidência de gestão inadequada de compliance.

O processo de registro junto à CVM envolve análise documental detalhada. Consultorias que chegam com contratos estruturados corretamente desde o início reduzem o ciclo de registro em semanas — e eliminam o risco de indeferimento por motivos que poderiam ser evitados na fase de elaboração do documento.

Perguntas Frequentes

O contrato de consultoria de investimentos precisa ser registrado em cartório?

Não há exigência de reconhecimento de firma ou registro em cartório pela RCVM 19. O contrato precisa ser assinado pelas partes — física ou digitalmente — e arquivado pelo consultor pelo prazo mínimo de 5 anos após o encerramento da relação contratual. Assinaturas digitais com certificação ICP-Brasil têm validade jurídica equivalente à assinatura física e são mais fáceis de armazenar e apresentar em processos de supervisão.

Um consultor pessoa física precisa de contrato diferente de uma consultoria pessoa jurídica?

As cláusulas obrigatórias pela RCVM 19 são as mesmas para pessoa física e pessoa jurídica. A diferença está na identificação das partes — o consultor PF assina como pessoa natural com CPF e número de cadastro CVM, enquanto a consultoria PJ assina com CNPJ e identificação do responsável técnico habilitado. Para consultorias PJ com múltiplos sócios, o contrato com clientes deve identificar quem é o responsável técnico pela atividade de consultoria — não apenas o sócio-administrador.

O consultor pode usar o mesmo contrato para todos os clientes?

Sim, desde que o contrato padrão contemple as cláusulas obrigatórias para todos os perfis que o consultor atende. Se o consultor atende tanto clientes em geral quanto clientes profissionais, a recomendação é ter minutas distintas para cada perfil — ou um contrato base com anexos específicos que ajustam as cláusulas de remuneração e disclosure conforme o perfil. O uso indistinto de um único contrato para perfis distintos é o caminho mais curto para cláusulas aplicadas incorretamente.

A RCVM 19 exige que o contrato mencione o IPS (Investment Policy Statement)?

A RCVM 19 não nomeia o IPS explicitamente, mas exige que o consultor documente o processo de suitability e as revisões periódicas da adequação das recomendações ao perfil do cliente. Na prática, o IPS é o instrumento mais adequado para cumprir essa exigência — e o contrato deve prever que o consultor elaborará e manterá atualizado o documento que formaliza a política de investimento do cliente, qualquer que seja o nome dado a esse documento.

O que acontece se a CVM identifica que o contrato não está em conformidade com a RCVM 19?

Durante o processo de registro, o pedido recebe exigência formal com prazo para apresentação de contrato corrigido — o descumprimento do prazo pode resultar em arquivamento do processo. Para consultorias já registradas, a identificação de contratos em desconformidade em processos de supervisão pode resultar em advertência, multa ou, em casos graves envolvendo vedações materiais (como recebimento irregular de rebates), em processo administrativo sancionador com suspensão ou cancelamento do registro.

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