Ontem, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, submeteu ao Congresso Nacional o projeto de regulamentação da reforma tributária, um marco esperado, sobretudo pelo mercado financeiro, pois define as regras de tributação e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.
Para contextualizar o andamento da reforma, ao término de 2023, a PEC 45, que abordava a reforma tributária de forma geral, foi promulgada. No entanto, algumas definições ficaram pendentes, as quais serão tratadas em três partes distintas.
A primeira, apresentada ontem, e talvez a mais importante para as assessorias, versa sobre a regulamentação da tributação, incluindo as alíquotas do imposto, regimes especiais de tributação, questões de cumulatividade, e outros aspectos fundamentais da aplicação do novo sistema tributário.
Os dois projetos subsequentes, que também serão submetidos à votação no Congresso, abordarão a transição na distribuição da receita para estados e municípios, questões relacionadas ao contencioso administrativo, transferências de recursos para os fundos de desenvolvimento regional, bem como compensações de perdas dos estados.
A ideia é concluir toda a votação até 2025, viabilizando assim o início da transição para a nova forma de tributação sobre o consumo até 2027.
E o que isso tem impacto nas assessorias?
Conforme explicamos no artigo anterior aqui publicado, apesar da reforma tributária descomplicar a forma de tributar ela também aumenta a carga de impostos, sendo esse aumento significativo para o setor de serviços com a aglutinação do ICMS e do ISS. Por isso as assessorias de investimentos sofreriam um aumento substancial na sua carga tributária, passando da atual de cerca de 20% para 31%.
A PEC 45 prevê a implementação de regimes especiais de tributação para certas atividades financeiras de profissões regulamentadas, o que poderia reduzir a alíquota geral aplicada em até 30%, conforme especulações . Contudo, a definição de quais serviços se enquadrariam como serviços financeiros e quais profissões seriam consideradas regulamentadas não estava clara na PEC 45, deixando incerto se as assessorias de investimento poderiam se beneficiar desse regime especial.
No texto apresentado ao Congresso ontem, nos art. 171 e 172, foi estabelecido que as assessorias de investimento se enquadram como profissão regulamentada e que certos serviços por elas prestados são considerados financeiros, podendo, portanto, se beneficiar do regime tributário específico. Os artigos na~íntegra s”ao os seguintes:
Art. 171. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:
I – operações de crédito, incluindo as operações de adiantamento, empréstimo, financiamento e desconto de títulos, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos V, VI e X;
II – operações de intermediação financeira mediante a captação e o repasse de recursos;
III – operações de câmbio;
IV – operações com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, incluindo a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento;
V – operações de securitização;
VI – operações de faturização (factoring);
VII – arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluindo a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;
VIII – administração de consórcio;
IX – gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
X – arranjos de pagamento, incluindo as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos;
XI – atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;
XII – operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;
XIII – operações de resseguros;
XIV – previdência privada, composta por operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;
XV – operações de capitalização;
XVI – intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XVII – serviços de ativos virtuais.
Art. 172. Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional – SFN e pelos demais fornecedores de que trata este artigo. § 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:
I – bancos de qualquer espécie;
II – caixas econômicas;
III – cooperativas de crédito;
IV – corretoras de câmbio;
V – corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI – distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII – administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;
VIII – assessores de investimento;
IX – administradoras de consórcio;
(…)
XXV – corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização;
(…)
É importante ressaltar que o texto em questão ainda está sujeito a alterações durante o processo de apreciação. No entanto, a informação apresentada traz uma perspectiva positiva em termos de incentivo ao mercado, potencialmente evitando um aumento significativo na carga tributária nos próximos anos. Continuaremos a monitorar de perto o progresso da votação e os impactos resultantes para o mercado financeiro. A contabilidade da AAWZ permanece acompanhando atualizações conforme o desenrolar dos acontecimentos.