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Impactos da PL do IRPFM na distribuição de dividendos e na tributação do mercado financeiro

O que mudou com a Lei 15.270/2025, que afeta o mercado financeiro?

O principal impacto está vinculado à questão das distribuições de dividendo, prática comum utilizada no mercado financeiro de assessoria e consultorias.

Fim da isenção e alíquota de 10% na fonte: A Lei nº 15.270, de 26/11/2025, extinguiu a histórica isenção de imposto de renda sobre dividendos (vigente desde 1996 pela Lei 9.249/95) e passou a tributar a distribuição de lucros. A partir de 1º de janeiro de 2026, os lucros ou dividendos pagos por uma pessoa jurídica a uma pessoa física residente que excedam R$ 50.000 no mesmo mês ficam sujeitos à retenção de IR na fonte à alíquota de 10% sobre o valor total pago.

Nesse material você vai entender como funciona a (1) retenção do IRRF, (2) Alíquota mínima e (3) Teto de pagamento PF + PJ.

Como se aplica a retenção do IRRF na fonte?

a. Retenção
Para transferências mensais acima de R$ 50.000,00 de PJ → PF, haverá retenção de 10% no momento do pagamento.

Exemplo:
Se você retirar R$ 50.001,00 em dividendos, cairão na sua conta R$ 45.000,90, e os R$ 5.000,10 retidos poderão ser compensados na apuração do IRPF.

b. Imposto de renda PF

1 – Apurar toda a renda recebida, sem as exceções permitidas nesta mesma lei.

2- Será definida a alíquota padrão que será aplicada ao seu imposto de renda. Sendo esta uma tabela escalonada, que se inicia com 0 para 600 mil e chega ao teto de 10% para 1.2M.

3 – A alíquota é aplicada na sua renda total, sem as exceções. Depois, multiplicado pela alíquota apurada no passo anterior, é possível abater as retenções de pagamento realizadas durante o ano calendário. As retenções podem ser as de dividendos, aplicações financeiras e de remessas para o exterior.

Exemplo de cálculo:

Teto de tributação, limite redutor 

Limites à dupla tributação (mecanismo “redutor”): Para mitigar uma tributação excessiva decorrente do imposto nos dividendos somado ao imposto já pago pela pessoa jurídica, a lei estabeleceu tetos de carga tributária combinada. Em termos gerais, definiu-se que a soma da tributação da empresa (IRPJ + CSLL) e do novo IR sobre dividendos não deve ultrapassar aproximadamente 34%. Se a soma dessas superar o teto, gera-se um crédito reduzindo o IR devido do sócio até o limite permitido. Em resumo, assegura-se que a tributação integrada (empresa + acionista) não ultrapasse certos patamares considerados razoáveis.

Para a grande maioria dos casos de assessorias e consultorias, que se encontram em Lucro Presumido,  poderão calcular um “lucro contábil simplificado” (receita menos certas despesas definidas em lei) para viabilizar o cálculo do redutor. Funciona da seguinte forma:

Cálculo do “Lucro Contábil Simplificado” para empresas do Lucro Real

Lucro Contábil Simplificado =  Receita Bruta – Custos e Despesas Dedutíveis conforme art. 16-B, § 6º

 

As despesas dedutíveis incluem:

  • Salários e encargos;
  • Aluguéis de imóveis usados nas atividades;
  • Gastos com energia, água e insumos diretos;
  • Despesas operacionais comprovadas;
  • Despesas com contabilidade (BPO), auditoria e tecnologia (desde que essenciais);
  • Depreciação/amortização

 

Importante: Não entram na conta:

  • Distribuições de lucros;
  • Juros sobre capital próprio;
  • Gastos pessoais dos sócios;
  • Multas e juros de impostos.

2.Definido o cálculo simplificado a carga tributária efetiva da empresa será:

Carga Efetiva (%) = Tributo Pago (IRPJ + CSLL) ÷ Lucro Contábil Simplificado

Exemplo:

  • Receita: R$ 1.000.000
  • Despesas dedutíveis: R$ 600.000
  • Lucro Simplificado: R$ 400.000
  • Imposto (IRPJ + CSLL): R$ 100.000
    Carga efetiva = 100k ÷ 400k = 25%

3. Aplicação do redutor no IRPFM do sócio

A soma da carga da PJ + carga sobre dividendos não pode ultrapassar os 34% (empresas em geral). Se ultrapassar, a diferença poderá ser deduzida no ajuste anual do IRPF do sócio.

Exemplo:

  • Receita da pessoa física: R$ 1.500.000,00
  • IRRF retido no ano: R$ 150.000,00 (10%)
  • Carga efetiva da empresa: 25%

Nesse caso, o sócio suportou uma carga tributária total de 35% (25% da empresa + 10% de IRRF). Como o teto máximo permitido é de 34%, houve um excesso de 1 ponto percentual.

Portanto, o sócio poderá restituir R$ 15.000,00, correspondente a 1% sobre R$ 1.500.000,00.


Observação: para ter direito a esse benefício, a lei exige que a empresa forneça demonstrações financeiras conforme normas societárias/vigor contábil. A contabilidade deve ter muito bem controlado as despesas não dedutíveis para que o sócio não tenha problemas no momento do cálculo da sua alíquota efetiva,

 

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