No último mês acompanhamos notícias midiáticas referente a tributação da distribuição desproporcional de lucros por meio do Impostos a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o que trouxe vários questionamentos, principalmente para os setores que usam desta forma de meio de pagamento dos sócios, como nos casos de escritórios de investimento.
Com a aprovação da PL 108/2024, conhecida como a lei da reforma tributária, o ITCMD ganhou foco maior principalmente na questão da tentativa de reformar o dispositivo para que possa tributar a lacuna das doações realizadas por meio de holding familiar, que vem sendo usado deliberadamente nos planejamento sucessórios para fugir do pagamento deste imposto. Um objetivo diferente do que vem sendo divulgado sobre a aplicação do ITCMD nas distribuições de lucros nas sociedades empresariais, portanto, não deve ser confundido os termos patrimônio e lucro, já que o segundo é desenvolvido pela sociedade para remunerar o capital investido dos seus sócios, objetivo diferente da doação de patrimônio.
Na sociedade empresária, o Código Civil prevê que o contrato social deve mencionar a participação de cada sócio nos lucros ou nas perdas e que a distribuição dos lucros pode ser desproporcional, portanto é possível que existam situações que justifiquem a distribuição desproporcional de lucros. A exemplo, um gestor pode exigir receber mais que seu sócio mero investidor que não participa das vendas dos produtos da sociedade. Ou um sócio que tem um grande volume de carteira e gera muito mais movimento que um sócio recém chegado no mercado financeiro.
Esses são exemplos de casos em que não deve haver a incidência de ITCMD porque a distribuição desproporcional será feita em amparo a uma razão negocial entre o sócio e a sociedade, e não à mera liberalidade das partes que desfalcam o patrimônio por doação. Utilizando como base o Partnership ou Stock Options previamente definido entre os participantes da sociedade, justificando, portanto, o pagamento desproporcional de lucros.
Por meio deste acordo prévio o sócio consegue reivindicar seu dividendo, diferente de uma situação de mera liberalidade em que não há qualquer acordo e o sócio não consegue questionar os valores que recebem da sociedade. O texto trazido no projeto de lei em questão tem como objetivo principal cobrir a evasão do imposto sobre a cessão de direitos (doação) de lucros a receber que é entregue a outro sócio por liberalidade como vem ocorrendo nas holdings familiares.
Para afastar a cobrança do ITCMD é necessário que o escritório se prepare e formule um partnership claro para todos os sócios, afastando a figura da liberalidade e garantindo de forma transparente que todos estejam aptos a questionar o valor que está sendo distribuído conforme sua contribuição para o crescimento da sociedade. Outro ponto relevante sobre este assunto é que na sociedade empresária, o Código Civil proíbe a participação no capital social na forma de serviços, portanto no acordo entre as partes deve haver a entrada financeira na sociedade e não apenas na forma de trabalho.
Conte com um time técnico com foco no mercado financeiro que pode lhe auxiliar com esse acordo e evitar a tributação equivocada nos contratos entre você e seus sócios.